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o que é o
PAT

Instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de Abril de 1976 e regulamentado pelo decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, o (PAT) “Programa de Alimentação do Trabalhador” é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda.

Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Qual o objetivo do PAT

O objetivo principal do PAT é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição. Dentre seus resultados positivos, merecem destaque:

Melhoria dos trabalhadores

Melhoria da capacidade e da resistência física dos trabalhadores;

Alimentação Saudável

Redução da incidência e da mortalidade de doenças relacionadas a hábitos alimentares;

Redução de faltas

Maior integração entre trabalhadores e empresa, com a consequente redução das faltas e da rotatividade;

Aumento da produtividade

Aumento na produtividade e na qualidade dos serviços;

Educação alimentação

Promoção de educação alimentar e nutricional, e divulgação de conceitos relacionados a modos de vida saudável;

Fortalecimento nas redes sociais

Fortalecimento das redes locais de produção, abastecimento e processamento de alimentos.

Qual a vantagem para o empregador ?

A parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores paga pelo empregador que se inscreve no Programa, é isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária). Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.

Referência normativa: arts. 1o, caput e 3o, da Lei no 6.321, de 1976;arts. 1o e 6o, do Decreto no 5, 3 de 1991.

Há uma ampla gama de vantagens para as empresas.

Abaixo mostramos as que se referem aos benefícios fiscais concedidos pela lei:

Sem desconto para o funcionário

Os valores dos alimentos não integra o salário;’

Sem encargos para o comprador

Não incide encargos como FGTS e INSS sobre os alimentos;

Redução de despesas empresariais

Companhias do Lucro Real, regime tributário que altera os valores e a forma de tributação podem deduzir até 4% das despesas com IRPJ

Qual a vantagem para o funcionário ?

As pessoas se sentem mais dispostas quando mantém uma dieta rica e saudável. essa motivação proporcionada por refeições de qualidade diárias, se transforma em produtividade, bem estar e lazer para o trabalhador.

Alimentação variada e de melhor qualidade

Aumento da renda e redução do risco de acidentes de trabalho

Agilidade no deslocamento para fazer as refeições e aumento do tempo de descanso e lazer

Aumento da capacidade física e da resistência à fadiga e outras doenças

Aumento da capacidade física e da resistência à fadiga e outras doenças

Aumento na expectativa de vida e de vida útil/ativa

Informações Adicionais

Confirma abaixo algumas dúvidas e sugestões para ficar por dentro!

O valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores no âmbito do PAT constitui salário-contribuição?

As parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos trabalhadores, desde que cumpridas todas as regras do Programa. Referência normativa: art. 3o, da Lei no 6.321, de 1976; art. 6o, do Decreto no 5, de 1991.

Empresas optantes pelo SIMPLES ou pela tributação com base no PRESUMIDO tem direito as vantangens do Programa?

O empregador optante pelo SIMPLES ou pela tributação com base no lucro presumido, tem direito à isenção dos encargos sociais sobre os valores líquidos dos benefícios concedidos aos trabalhadores, porém não faz jus à dedução fiscal no imposto sobre a renda, restrita apenas ao optante pela tributação com base no lucro real. Referência normativa: arts. 1o, caput e 3o, da Lei no 6.321, de 1976; arts. 1o e 6o, do Decreto no 5, de 1991

O empregador deve atender a todos os seus empregados indistintamente?

Não. Deve haver prioridade no atendimento aos empregados de baixa renda, assim considerados aqueles com salário mensal equivalente a até cinco salários mínimos. O empregador pode também atender empregados com salário superior ao limite de cinco salários mínimos, desde que garantido o atendimento de todos os de baixa renda, independentemente da duração da jornada de trabalho. Além disso, o valor do benefício dos empregados de baixa renda não pode, em nenhuma hipótese, ser inferior ao concedido aos de renda superior. Referência normativa: art. 2o, caput, da Lei no 6.321, de 1976 c/c o art. 2o, caput, do Decreto no 5, de 1991; art. 3o, da Portaria SIT/DSST no 3, de 2002.

O valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores no âmbito do PAT constitui salário-contribuição?

As parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos trabalhadores, desde que cumpridas todas as regras do Programa. Referência normativa: art. 3o, da Lei no 6.321, de 1976; art. 6o, do Decreto no 5, de 1991.

O empregador pode estender o atendimento a trabalhadores que não sejam seus empregados?

Sim, desde que sejam por ele contratados. Sendo assim, além dos seus empregados celetistas, o empregador pode atender outros trabalhadores tais como: a) trabalhadores avulsos; b) trabalhadores vinculados a empresas de trabalho temporário, cessionárias de mão-de-obra ou subempreiteiras; c) estagiários e bolsistas; d) aprendizes contratados por intermédio de entidades sem fins lucrativos registradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Referência normativa: art. 2o, caput, da Lei no 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST no 8, de 19 de março de 1982.

Há um número mínimo de trabalhadores a serem atendidos para que o empregador possa aderir ao PAT?

Não, o empregador pode aderir ao Programa mesmo para atender a apenas um trabalhador. Referência normativa: art. 4o, Lei no 6.321, de 1976.

O empregador pode adotar mais de uma modalidade de atendimento?

Sim, é permitida a adoção de mais de uma modalidade, podendo tanto um mesmo trabalhador receber dois ou mais benefícios de tipos diferentes, como um trabalhador receber a cesta básica e outro trabalhador receber o vale alimentação. Nesse último caso, deve haver justificativa plausível, tendo em vista a proibição de práticas discriminatórias. Além disso, em qualquer hipótese, o valor total dos benefícios concedidos a trabalhadores de baixa renda não deve jamais ser inferior ao do concedido aos de renda mais elevada. Referência normativa: arts. 3o, parágrafo único e 5o, § 6o, da Portaria SIT/DSST no 3, de 2002.

Quais empregadores podem aderir ao PAT?

Pode aderir ao Programa toda pessoa inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inclusive o microempreendedor individual, a microempresa, a empresa sem fins lucrativos, e os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta. Também pode aderir ao Programa a pessoa física matriculada no Cadastro Específico do INSS-CEI. Referência normativa: art. 500 c/c art. 3o, § 4o, da Instrução Normativa RFB no 971, de 13 de novembro de 2009.

Quais os procedimentos para a adesão ao PAT?

Os procedimentos para a adesão dependem do tipo de participação na operacionalização do Programa. O empregador, legalmente denominado empresa beneficiária, faz a adesão mediante inscrição, e a fornecedora e a prestadora de serviço de alimentação fazem a adesão mediante registro. É também chamada de registro a matrícula do nutricionista no cadastro do PAT.

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